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24 de Abril de 2024

Estrangeiros não residentes no Brasil têm direito à gratuidade de Justiça

Publicado por Fernanda Siqueira
há 7 anos

Estrangeiros no residentes no Brasil tm direito gratuidade de Justia

A atual legislação trata de forma indistinta o estrangeiro quanto à possibilidade de pleitear a assistência judiciária gratuita, seja ele residente no país ou no exterior. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma italiana que reside fora do Brasil a pleitear gratuidade de Justiça em processo que tramita em Novo Hamburgo (RS).

A decisão do colegiado, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, teve como referência as novas disposições trazidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.

O pedido de assistência judiciária gratuita foi feito em ação de anulação de doação de patrimônio. Na decisão que indeferiu o pedido, o juiz de primeiro grau entendeu que o benefício deveria ser concedido apenas em casos excepcionais, até porque, segundo ele, a autora havia recolhido as custas no ajuizamento e não provou nenhuma alteração em sua situação financeira. Além disso, entendeu não haver embasamento legal para a concessão da gratuidade para estrangeiros não residentes.

A italiana recorreu, mas o TJ-RS entendeu que a Lei 1.060/1950 (sobre a concessão de assistência judiciária gratuita) contemplava como beneficiários apenas brasileiros ou estrangeiros residentes no país. Em análise do recurso especial interposto pela estrangeira, o ministro relator, Marco Buzzi, explicou que o acórdão do Rio Grande do Sul teve como fundamento o artigo da Lei 1.060, que foi posteriormente revogado pelo artigo 1.072 do novo CPC.

A matéria tratada no artigo revogado passou a ser disciplinada pelo artigo 98 da Lei 13.105/2015, que dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei”.

O relator, ministro Marco Buzzi observou que a lei atual trata da mesma maneira o estrangeiro quanto à possibilidade de pleitear a assistência judiciária gratuita, seja ele residente no país ou no exterior. "Vale dizer, segundo a norma em vigor, ao estrangeiro, independentemente do local em que tenha fixado sua residência, é dado pleitear o referido benefício”, destacou o ministro ao dar provimento ao recurso.

O ministro também ressaltou que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo no curso do processo e em todos os graus de jurisdição, não havendo, portanto, impeditivo legal para a aplicação do novo CPC.

Entretanto, o relator lembrou que caberá ao tribunal gaúcho verificar se a italiana preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade, pois cumpre à instância de origem, e não ao STJ, “deliberar sobre o atendimento dos requisitos inerentes ao deferimento da assistência judiciária”. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

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